Estado condenado em 200 Mil mais pensão a filho de homem morto por PM

Publicado por: Editor Feed News
21/06/2018 11:57:02
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Courtesy Pixabay
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Estado deverá pagar indenização e pensão a filho de homem morto por engano em ação policial

 

Danos morais foram fixados em R$ 200 mil.

 

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do Estado a pagar pensão mensal no valor de 2,33 salários mínimos a filho de homem inocente morto durante ação da Polícia Militar, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil. Os pagamentos deverão ocorrer desde a data do óbito da vítima (01/01/2015) até a data em que o autor completar 25 anos de idade (27/01/2035) e as parcelas vencidas, em uma única vez.

 

A ação foi proposta pelo filho da vítima, representado por sua mãe, requerendo pensão pela morte do pai e indenização por danos morais. Consta dos autos que em decorrência de assaltos, policiais militareis iniciaram perseguição a suspeitos. O genitor do autor, que estava passando pelo local, se assustou e se escondeu em uma residência. Os agentes, acreditando que o homem era um dos procurados, invadiram a casa e dispararam seis tiros contra ele, que veio a óbito. Procedimento administrativo feito pela Polícia Militar comprovou que os agentes agiram com uso de força desnecessária.

 

Em sua decisão, o relator da apelação, desembargador José Orestes de Souza Nery, afirmou que o valor da pensão é compatível com o gasto com uma criança em idade escolar, não sendo necessária a comprovação dos gastos do genitor com o filho e se o autor morava ou não com o pai, como alegou a Fazenda Pública, devendo ser mantida a sentença recorrida. “Aliás, não é plausível exigir prova de que tinha com ele contato íntimo. A pessoa que foi morta, prematuramente, com 32 anos de idade, por policiais militares que agiram com excesso e erro, era o genitor do autor, portanto, pessoa insubstituível e de extrema importância na sua vida”, afirmou.

 

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores José Manoel Ribeiro de Paula e Edson Ferreira da Silva.

 

Apelação nº 1000937-79.2016.8.26.0471

 

Comunicação Social TJSP

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