Como o Direito deveria agir no caso Caetano e Paula Lavigni ?

Publicado por: Editor Feed News
19/11/2017 21:19:46
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MBL, Alexandre Frota e Cia condenam Caetano Veloso por sua relação com Paula Lavigne.

Mas e o Direito, como deveria proceder?


Para a advogada Naiara Moura, em casos assim "é preciso analisar o contexto dos fatos para se verificar a vulnerabilidade do menor"

Em outubro, Caetano Veloso e Paula Lavigne, sua ex-mulher e empresária, abriram processo por danos morais contra o Movimento Brasil Livre (MBL) e seus coordenadores nacionais, Kim Kataguiri e Renan Santos, e Alexandre Frota, após acusarem nas redes sócias que o cantor tinha cometido o crime de pedofilia ao se envolver e casar aos 40 anos com Lavigne, que tinha 13 na época.


As postagens sobre o cantor ser pedófilo vieram após a polêmica da exposição Queermuseu feita pelo Santander Cultural em Porto Alegre, que foi encerrada após o MBL e outros grupos afirmarem que seu conteúdo incitava a pedofilia e zoofilia. Caetano Veloso, Paula Lavigne, artistas, intelectuais e grupos da sociedade civil saíram em defesa da exposição artística.


Ainda no final do mês de outubro, a 3ª seção do Supremo Tribunal de Justiça (STF) aprovou a súmula 593, delimitando o entendimento e interpretação do Art. 217, A, do Código Penal, que trata sobre estupro de vulnerável. Foi estabelecido como crime a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente de qualquer fator justificante. Por essa visão jurídica, Caetano pode sim sofrer consequências, como pleiteiam os integrantes do MBL.


Anteriormente à edição da súmula, o estupro de vulnerável era tratado por alguns magistrados de acordo com o caso concreto, ou seja, levava-se em conta a vida pregressa do (a) adolescente, sua maturidade emocional e sexual, o envolvimento amoroso com o autor do suposto estupro, entre outros fatores.


Naiara Moura, advogada do escritório Iasz, Fonseca & Marçal, explica que a súmula editada pelo STJ não precisa ser obrigatoriamente aplicada pelos demais magistrados. Porém, devido a sua altivez, pode influenciar as decisões destes casos, sinalizando a direção que o magistrado deve seguir, mesmo sendo apenas a síntese de uma jurisprudência daquele Tribunal.


O assunto é alvo de debates no meio jurídico, especificamente nos casos em que vítima está na faixa etária entre 12 a 14 anos.


Muitos julgamentos foram pautados na análise profunda do caso concreto antes da condenação do acusado, com o levantamento dos fatos, da maturidade biológica, sexual e psicológica da vítima, o tipo de relacionamento mantido entre ambos e a validade do consentimento da vítima para o ato.


Por outro lado, alguns magistrados, representantes do Ministério Público e juristas, entendem que para a configuração do crime de estupro de vulnerável basta que o acusado tenha tido relações sexuais com adolescente menor de 14 anos, mesmo que tenha havido consentimento.


"Seja por questões de política criminal ou a partir de estudos interdisciplinares sobre a maturidade biopsicológica do (a) adolescente, entendemos que, além da idade, também é preciso analisar o contexto dos fatos para se verificar a vulnerabilidade do (a) menor", comenta a advogada.


Iniciação precoce


Diversas vezes, a chamada vítima está inserida em uma realidade social em que os jovens têm iniciação sexual precoce, com, inclusive, a permissão da família para o caso de namoro entre jovens, quando um dos parceiros é maior de idade e o outro menor de 14 anos.


Portanto, acima de 12 anos, quando a pessoa deixa de ser criança e passa a ser considerada adolescente, em situações cuja violência seja comprovadamente inexistente - mesmo com análise de outros fatos inerentes à vida privada e social -, o comportamento sexual e envolvimento afetivo da vítima com o suposto autor, uma conduta materialmente atípica, deve ser entendida.


A tecnologia e a rápida e irrestrita disseminação de informação fazem com que os jovens desenvolvam suas capacidades cognitivas e volitivas precocemente em comparação às outras gerações que os antecederam. Já o legislador brasileiro encontra-se estanque no cenário dos atos sexuais há décadas, sendo incapaz de acompanhar ou até mesmo aceitar a evolução dos comportamentos na sociedade.


"Cremos já devesse ser tempo de unificar esse entendimento e estender ao maior de 12 anos a capacidade de consentimento em relação aos atos sexuais, ou seja, ao menos considerar a presunção relativa de violência, modulada de acordo com o caso concreto", afirma Naiara Moura.


É importante não esquecer que o direito penal deve ser acionando como último recurso, por possuir consequências mais graves para o acusado do que em outros ramos do direito.


"Além de evitar o encarceramento em massa, resultado de penalização muitas vezes desnecessária, impede de arriscar abrir precedente para institucionalização do "Direito Penal do Inimigo,teoria do doutrinador alemão Gunter Jakobs que defende que os criminosos deveriam ser chamados de inimigos do Estado, como representantes do mal", completa a especialista.


Naiara Moura
Fonseca, Iasz e Marçal Advogados é um escritório especializado na prestação de serviços jurídicos em Direito Empresarial e Penal Empresarial. 
Possui profissionais qualificados que trabalham com ética e seriedade, obtendo a confiança do cliente

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