Técnicos e treinadores, ex-atletas, não precisam de registro

Publicado por: Editor Feed News
09/11/2018 15:57:15
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Courtesy Pixabay
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Advogado explica que técnicos e treinadores, ex-atletas, não precisam de registro no Conselho para atuar com orientação técnica e tática

 

 

Segundo a jurisprudência do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e STJ, a lei não determina a inscrição de técnicos e treinadores no Conselho de Educação Física

 

Curitiba, agosto de 2018 – Atletas que se destacam em suas modalidades esportivas, ao cumprirem suas trajetórias de conquistas, passam, muitas vezes, a buscar a oportunidade de ensinar e descobrir novos talentos, montando escolas, cursos e até treinamentos individuais. Porém, muitas vezes, esses esportistas esbarram em autuações do Conselho Regional de Educação Física (CREF) por estarem “exercendo ilegalmente a profissão”, mas o advogado Milton Luiz Cleve Küster Junior, do escritório Küster Machado, esclarece algumas dúvidas importantes que podem ajudar esses profissionais.

 

Segundo o advogado, é preciso diferenciar as atividades restritas do profissional de Educação Física, regulamentados pelo CREF, e aqueles que não se enquadram nessa categoria. “O profissional de educação física é aquele que possui licenciatura ou bacharelado e o respectivo registro perante o Conselho, sendo a licenciatura indicada para quem quer ser professor e dar aula para o Ensino Fundamental e Médio e bacharelado para atuar de forma mais ampla no mercado”, comenta.

 

Küster Junior explica que, para o CREF, todos os profissionais que executam trabalhos ligados diretamente à atividade física, sejam eles técnicos ou treinadores, podem gerar riscos à saúde dos alunos, sendo obrigatório o registro, sob pena de exercício ilegal da profissão. “Entretanto, a Lei que regulamenta a profissão é a n. 9.696/98, que em seu artigo 3º elenca as atividades privativas do profissional de educação física, mas resta claro, no que está disciplinado, que ele não determina a inscrição de treinadores ou técnicos no CREF. E também precisamos lembrar que as Resoluções 45 e 46 de 2002, da entidade, não encontram suporte em lei federal e esbarram no artigo 5º da Constituição Federal”, explica.

 

Para o especialista, além de não estar previsto em lei, é preciso ter em conta que não existe coerência em um atleta profissional, que possui experiência técnica e tática de jogo, não poder repassar os seus conhecimentos por não ser graduado em Educação Física. “Mesmo assim, não é raro um fiscal do CREF lavrando infração para estes profissionais sob alegação de exercício ilegal da profissão, uma vez que não estão inscritos no Conselho, contrariando julgados recentes da Justiça Federal no Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e até mesmo em São Paulo. Decisões estas que foram confirmadas pelos respectivos Tribunais Regionais e, até mesmo, pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a restrição imposta viola a disposição constitucional”, avalia.

 

O advogado esclarece que técnicos ou treinadores geralmente são atletas profissionais, ex-atletas ou até mesmo atleta amador, porém, experientes, que passam técnicas e táticas do esporte, seja por lazer ou com o objetivo de melhorar o desempenho do instruído, não desenvolvendo qualquer preparação física para a prática do esporte. “Treinadores e técnicos possuem conhecimento que foram adquiridos na prática e não em bancos acadêmicos do ensino superior. O diploma não garante ao profissional de Educação Física mais experiência e técnica que um atleta profissional ou experiente em uma modalidade esportiva. Ademais, muitos destes profissionais tiram o seu sustento das aulas de orientação técnica e tática ou até mesmo complementam a renda do atleta para possibilitar a inscrição e a participação em campeonatos, buscando um lugar de destaque para atrair patrocínios e conseguir viver apenas do esporte profissionalmente”, afirma.

 

Küster Junior diz que, diante de tudo isso, as atividades desenvolvidas por esses profissionais, seja no Tênis, Tênis de Mesa, Beach Tennis, Padle, entre outros, não são exclusivos dos profissionais de Educação Física, sendo dispensável a graduação específica, bem como o registro perante o Conselho. “Esse entendimento pode ser estendido, também, para técnicos e treinadores de luta, dança, ioga, natação, por exemplo”, e que em caso de restrição da atividade profissional é preciso consultar um advogado para adotar as medidas cabíveis para repelir o abuso e a restrição do livre exercício das atividades.

 

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